Conflitos entre IFRS/CPC e Normas Fiscais da Receita Federal

Resenha

Contabilidade
Teoria
Autor

Alexsandro Prado

Data de Publicação

20 de junho de 2024

Introdução

As Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (CPC) visam fornecer uma base transparente e consistente para a preparação das demonstrações financeiras. Em contraste, as Normas Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) são estabelecidas com o objetivo de regulamentar a arrecadação de impostos. Apesar de ambas serem fundamentais para a prática contábil e fiscal, existem diversas situações onde os princípios das IFRS/CPC conflitam com as normas fiscais. Este documento abordará vinte dessas situações, destacando as divergências entre as práticas contábeis e fiscais, com referências para cada caso.

Principais divergências

Uma das principais divergências entre as normas contábeis e fiscais refere-se ao reconhecimento de receita. A IFRS 15 e CPC 47 determinam que a receita deve ser reconhecida quando o controle do bem ou serviço é transferido para o cliente, enquanto a legislação fiscal brasileira pode exigir o reconhecimento da receita em momentos diferentes, baseando-se em critérios de realização e pagamento. Quanto aos ativos intangíveis, a IAS 38 e CPC 04 estabelecem que devem ser reconhecidos quando é provável que os benefícios econômicos futuros atribuíveis ao ativo irão fluir para a entidade. No entanto, as normas fiscais podem não permitir a amortização de determinados intangíveis para fins fiscais.

Em relação às provisões, a IAS 37 e CPC 25 exigem o reconhecimento de provisões quando há uma obrigação presente resultante de eventos passados. A dedutibilidade fiscal das provisões pode ser limitada, exigindo critérios específicos para sua dedução. No que tange à depreciação de ativos fixos, a IAS 16 e CPC 27 estabelecem que a depreciação deve ser calculada com base na vida útil econômica dos ativos, enquanto a depreciação fiscal segue as taxas fixadas pela RFB, que podem divergir da vida útil econômica estimada.

Outra área de conflito é o ajuste a valor justo, conforme estabelecido pela IFRS 13 e CPC 46, que requer a mensuração de certos ativos e passivos ao valor justo. A legislação fiscal brasileira pode não reconhecer esses ajustes para fins de apuração do lucro tributável. Quanto aos benefícios a empregados, a IAS 19 e CPC 33 tratam do reconhecimento e mensuração desses benefícios, incluindo planos de pensão, mas a dedutibilidade fiscal pode ser restrita a valores efetivamente pagos.

Os contratos de leasing também são uma fonte de divergência. A IFRS 16 e CPC 06 (R2) exigem que sejam reconhecidos no balanço como ativos e passivos, enquanto a legislação fiscal pode tratar esses contratos de forma diferente, afetando a base de cálculo dos tributos. No caso das combinações de negócios, a IFRS 3 e CPC 15 exigem o reconhecimento de ativos e passivos adquiridos a valor justo, mas a legislação fiscal pode requerer ajustes para fins de apuração do lucro real.

Os instrumentos financeiros são tratados pela IFRS 9 e CPC 48, que abordam o reconhecimento e mensuração desses instrumentos, mas pode haver diferenças na tributação de ganhos e perdas. Sobre o imposto de renda diferido, a IAS 12 e CPC 32 tratam do reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos, mas as normas fiscais podem ter critérios diferentes para esse reconhecimento.

A reavaliação de ativos é permitida pela IAS 16, enquanto a legislação fiscal pode não permitir essa reavaliação para fins fiscais. A IAS 20 e CPC 07 tratam do reconhecimento de subvenções governamentais, mas a legislação fiscal pode prever a tributação dessas subvenções de maneira diferente. No caso de investimentos em coligadas, a IAS 28 e CPC 18 tratam do método de equivalência patrimonial, mas pode haver diferenças na tributação dos resultados dessas coligadas.

Quanto aos estoques, a IAS 2 e CPC 16 estabelecem critérios para sua mensuração, enquanto a legislação fiscal pode adotar critérios diferentes. Os ativos biológicos, conforme a IAS 41 e CPC 29, devem ser mensurados a valor justo, mas pode haver restrições à utilização desse valor para fins fiscais. O reconhecimento de dividendos é tratado pelas IAS 10 e CPC 24, enquanto a tributação segue regras específicas da legislação fiscal.

As propriedades para investimento são tratadas pela IAS 40 e CPC 28, que abordam a mensuração dessas propriedades, mas a legislação fiscal pode adotar critérios diferentes para depreciação e tributação. As concessões públicas são abordadas pela IFRIC 12 e ICPC 01, mas podem ser tratadas de forma diferente para fins fiscais. Os custos de empréstimos são tratados pela IAS 23 e CPC 20, que exigem a capitalização desses custos, enquanto a legislação fiscal pode não permitir a dedução imediata.

Finalmente, a IFRS 5 e CPC 31 tratam da classificação de ativos não circulantes mantidos para venda, mas a legislação fiscal pode ter regras específicas para a alienação desses ativos e sua tributação.

As divergências entre as normas IFRS/CPC e as normas fiscais da Receita Federal do Brasil refletem diferentes objetivos e princípios subjacentes às regulamentações contábeis e fiscais. Enquanto as IFRS/CPC visam fornecer uma visão econômica mais precisa e transparente das demonstrações financeiras, as normas fiscais são focadas na arrecadação de impostos e na conformidade tributária. É crucial para os profissionais contábeis entenderem essas diferenças e gerenciar as implicações práticas e regulatórias de cada situação. A harmonização e a conciliação entre essas normas permanecem um desafio contínuo para assegurar a precisão e a conformidade tanto nas demonstrações financeiras quanto nas apurações fiscais.

Referências

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